Diversos são os tratamentos e medicamentos que podem ser utilizados para combater o câncer e alcançar a cura do paciente.
O médico especialista, antes de indicar o tratamento, realiza uma série de exames e avaliações no paciente, levando em consideração o local e a intensidade da doença, além de outros fatores.
A partir disso o médico indica o tratamento, que deverá sempre ser o que apresenta a maior probabilidade de cura e menor efeito colateral, podendo ser, inclusive, medicação via oral, utilizada na própria casa do paciente.
Porém quando o paciente solicita a cobertura do tratamento ao plano de saúde, tem o seu pedido negado sob a justificativa que não está previsto em contrato.
Felizmente o Judiciário vem entendendo que nos casos de pacientes com diagnóstico de câncer, o tratamento deverá ser custeado pelo Plano de Saúde da forma prescrita pelo médico, que irá disponibiliza-lo na quantidade e pelo tempo informado pelo médico, conforme decisões abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DANO MORAL DEVIDO. É abusiva a conduta da operadora do plano de saúde ao negar a cobertura do tratamento expressamente indicado pelo médico que assiste o paciente. Embora haja entendimento que o simples descumprimento contratual não configura dano moral, a orientação do STJ é no sentido de que a negativa de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde gera verdadeiro abalo psíquico ao beneficiário, apto a ensejar indenização por dano moral, uma vez que ocasionou insegurança e abalo psicológico.
PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER BASOCELULAR. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, “off-label”, ou que não está previsto no rol da ANS. Desnecessidade de prova pericial. Competência do médico para a indicação do tratamento. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJSP Medicamento registrado pela ANVISA. Precedentes. Cobertura devida. Recurso não provido.
Conforme se observa nas decisões acima, o Judiciário vem entendendo que a negativa do plano de saúde é conduta abusiva e deve disponibilizar o tratamento na forma prescrita pelo médico.
É importante esclarecer que decisões judiciais como essas somente valem para as partes envolvidas no processo, ou seja, apenas as pessoas que ingressarem judicialmente contra o plano de saúde, quando necessário, poderão se beneficiar com a decisão judicial.
Então, as pessoas que se sentirem prejudicadas em razão da negativa dos planos de saúde em disponibilizar o seu tratamento para combate ao câncer, não podem ficar inertes e se conformarem com essa ilegalidade, pois na verdade, a dificuldade imposta pelo plano de saúde é para desencorajar que se busque seus direitos, uma atitude desumana e absurda.
E como funciona uma ação judicial contra o Plano de Saúde para liberação do tratamento contra o câncer?
Em processos como esses, em nosso escritório, no intuito de resguardar o direito, já que se trata de situação urgente, sempre fazemos um pedido liminar para que seja disponibilizado logo no início, pois o tratamento precisa ser imediato.
Portanto, se você ou alguém da sua família teve o tratamento para combate ao câncer negado pelo Plano de Saúde, não meça esforços para garantir esse direito.
Caso tenha alguma dúvida entre em contato conosco, que teremos o maior prazer em atendê-lo.
O escritório Rogério Normanha Advocacia é referência em Direito da Saúde e é composto por uma equipe especializada na defesa de pessoas que tiveram seu direito de acesso a saúde violado, atuando sempre de forma ética e humanizada.